Pesquisar este blog

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Unidades de conservação e a pluralidade ambiental

Respeitar e proteger as singularidades das paisagens do Recife para subsidiar o planejamento urbano e ambiental do município, reconhecendo a pluralidade do ambiente – leia-se dos aspectos biológicos, geomorfológicos, culturais e históricos – é indispensável para assegurar os poucos ‘resquícios verdes’ da cidade. Uma das ferramentas disponíveis para se atingir tal objetivo é a criação de unidades de conservação (UC). Entendida como “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração” (art. 2º, da Lei Federal nº 9985 de 18 de julho de 2000), a expressão unidade de conservação aparece de maneira mais relevante na lei federal que legitimou a Política Nacional de Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938 de 31 de agosto de 1981) e na lei federal que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei federal nº 9985 de 18 de julho de 2000).
No Recife existem vinte e cinco unidades de conservação criadas pelo Poder Público Municipal. Estes espaços territoriais protegidos datam de 1996 a 2003 e englobam as seis regiões político-administrativas da cidade. Presentes em dezoito bairros, essas unidades de conservação municipais no que diz respeito à extensão territorial possuem desde 3674 hectares até mesmo 0,1% deste valor. Entretanto, como quase todos os assuntos que circundam a proteção do meio ambiente, a execução deste instrumento no Recife não é realizada de forma satisfatória. 
            Os problemas das unidades de conservação municipais do Recife são de fácil constatação, não são, todavia, exclusivas destas nem de solução simples, isso porque também norteiam a gestão das unidades de conservação estaduais e federais e exigem para suas exclusões medidas contínuas e por vezes pouco exeqüíveis. No caso específico desta cidade, os problemas que reportam às UC’s se dão pelas ausências e pelas omissões, inclusive e principalmente no sentido jurídico que esta última detém. Quanto às ausências, destacam-se as dos planos de manejo, documento primordial à gestão desses espaços territoriais protegidos, as ausências dos conselhos, sejam eles consultivos ou deliberativos, aos quais competem várias atribuições e as ausências de gestores para cada unidade de conservação o que prejudica o seu gerenciamento. Quanto à omissão, destaca-se a demora na promulgação dos decretos de regulamentação das UC’s municipais, o que, em 2008, gerou por parte do Ministério Público de Pernambuco uma ‘recomendação’ à prefeitura do Recife para que esta regularizasse suas Zonas Especiais de Proteção Ambiental, na época com apenas seis áreas regulamentadas.
Tudo isso é o reflexo do modo com o qual as questões ambientais foram (des)tratadas ao longo da história. Sucintamente, a gênese dos problemas ambientais que norteiam a criação, implementação e gestão dessas unidades de conservação está na gestão pública que por muitos anos renegou as questões ambientais ao não integrá-las ao processo de desenvolvimento urbano. Sem esquecer, é claro, do próprio ser humano que desempenhando um papel de interventor, explora em demasia os recursos naturais e de maneira predatória e desordenada leva a escassez desses,  prejudicando, por conseguinte, os serviços ecossistêmicos tão essenciais à qualidade de vida.
Não se pode, contudo, desmerecer ou renegar as ações benéficas do Poder Público, mesmo que por vezes tímidas. A própria pluralidade ambiental foi lembrada pela Política de Meio Ambiente da Cidade, quando incorporou o respeito à heterogeneidade ambiental como um de seus princípios. O fato de instituir na Lei de Uso e Ocupação do Solo vinte e uma unidades de conservação municipais também foi de extrema relevância. E por fim, pode-se mencionar o Plano Diretor do Recife, o qual apresenta um capítulo único para a política ambiental urbana que debruça sobre temáticas como saneamento ambiental integrado, abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos, entre outros.
Desta forma, não devemos persistir em medidas reativas e pouco expressivas, assim como não devemos efetivar ações tardiamente. Compete à sociedade, sob dever de defender e preservar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras, cobrar do Poder Público ações que, nem desarticuladas nem esporádicas, promovam a sustentabilidade ambiental recifense, bem como compete ao Poder Público tornar efetivo aquilo que lhe é imposto no art. 225, § 1, da Constituição da República de 1988.

Zona de urbanização e de diretrizes específicas.
Em verde: Zona Especial de Proteção Ambiental
Por: Edson de Aquino


  

3 comentários:

  1. Edson,

    Concordo com tudo que você falou no texto (tão bom, só pra variar).
    De fato,'tudo isso é o reflexo do modo com o qual as questões ambientais foram (des)tratadas ao longo da história' e cabe à sociedade, como você falou, cobrar do Poder Público ações que promovam a sustentabilidade ambiental. Tal promoção, entretanto, não é tarefa simples, visto que este conceito (sustentabilidade) engloba questões dificílimas de serem executadas, tais como a justiça social, o equilíbrio ecológico e a viabilidade econômica. Pedir do poder público que execute ações sempre nessas três vertentes em consonância é uma tarefa dificílima. Mas não custa nada continuar tentando, né?
    Escrever acaba sendo uma forma de protesto (e de 'pedido').
    Abraço. :*:*:

    ResponderExcluir
  2. Infelizmente sim, é um tarefa bastante difícil.
    E sim, escrever é uma forma de protesto, principalmente quando começa a esculhambar o Poder Público :P
    A propósito, vou ficar esperando seus textos viu dona Naia?! :)
    beijoo

    ResponderExcluir
  3. De fato, acaba sendo uma forma de protesto mesmo...
    E sim, hei de escrever! Vou pensar num tema e em breve eu mando alguma coisa pra tua aprovação. =)

    ResponderExcluir